Os honorários de sucumbência são aqueles pagos ao advogado da parte vencedora. A responsabilidade pelo pagamento é da parte vencida no processo judicial. É uma imposição da lei, fixada pelo juiz da causa em determinadas situações.
Eles são bem diferentes dos honorários contratuais, que são fixados em contrato após acordo entre advogado e cliente na atuação contenciosa ou consultiva. Mesmo em contratos de risco (honorários fixados como porcentagem em caso de ganho), os honorários sucumbenciais aparecem.
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Cálculo dos honorários de sucumbência
O cálculo dos honorários de sucumbência obedece à regra prevista no artigo 85, §2º do novo CPC. O juiz deve fixá-los entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Para tanto, deverá considerar alguns critérios, como a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários sucumbenciais no novo CPC
O artigo 85 do CPC/2015 vem para afirmar a disposição contida no Estatuto da OAB. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
No Código de Processo Civil de 1973, a disposição sobre os honorários de sucumbência não era tão clara. O artigo 20 da norma revogada apontava o seguinte:
“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.
Na prática, não ficava evidente que os honorários sucumbenciais eram devidos ao advogado da parte vencedora. Essa foi a primeira grande mudança que o novo CPC apontou.
Honorários recursais e sucumbência recíproca
Além da clareza na atribuição dos honorários de sucumbência ao advogado vencedor, o novo CPC trouxe outras mudanças.
A primeira delas foi o aumento no rigor de sua aplicação. No artigo 85, §1º, o novo CPC dispõe que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Essa norma, ausente no antigo CPC, traduz a vontade do legislador em desestimular “aventuras jurídicas” e interposição indevida de recursos. Afinal, os clientes estarão sujeitos ao pagamento dos honorários sucumbenciais em cada derrota.
Na prática, todas essas situações processuais geram sucumbência, que se acumula no decorrer do processo e será paga pela parte perdedora do processo após a sentença condenatória.
Neste sentido, cresceu também a responsabilidade dos advogados em informar aos clientes os riscos da demanda.
Outra mudança interessante foi a fixação do ônus da sucumbência para ambas as partes quando elas ganham e perdem simultaneamente.
No velho CPC, o juiz poderia fixar a “sucumbência recíproca”. Ou seja, uma parte não deveria à outra caso ambas ganhassem e perdessem. No novo CPC, o juiz pode quantificar a sucumbência entre as partes litigantes em frações distintas. Imagine que o autor fez 4 pedidos na inicial, mas o juiz concedeu 3. Ele pode fixar a sucumbência na proporção 25/75.
Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho
Aprofundando no tema, vale pontuar como os honorários de sucumbência funcionam atualmente na Justiça do Trabalho. Antes da reforma, eles eram fixados somente se o reclamante estivesse assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional. Além disso, não havia previsão destes honorários na CLT se o reclamante fosse assistido por advogado particular.
No entanto, a reforma trabalhista fixou os honorários sucumbenciais para empregado e empregador, no mínimo de 5% e no máximo de 10% sobre o valor da causa ou da condenação. Os honorários de sucumbência são devidos para o advogado da parte vencedora, o que ficou mais evidente com o novo CPC. A lei de 2015 também trouxe os honorários recursais e modificou a sucumbência recíproca.
Essa remuneração é de fundamental importância para o controle financeiro do escritório de advocacia, que deve fazer a gestão de honorários de forma precisa. Uma das maneiras para isso ocorrer é por meio de um sistema jurídico em nuvem.
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