Aplicado para identificar a origem de produtos e serviços, à medida que um determinado local tenha se transformado em referência na sua produção, o selo de identificação das Indicações Geográficas (IG) alcançou grande visibilidade nos últimos anos. Essa diferenciação, que chamou a atenção de empresas e produtores rurais, também incrementa as demandas dos escritórios de advocacia, sobretudo daqueles especializados na gestão de marcas e patentes.
A demanda por identificação e certificação de produtos com Indicações Geográficas e Marcas Coletivas é uma realidade em todo o planeta, especialmente no setor agropecuário, potencializando localidades e as suas manufaturas e proporcionando visibilidade e reputação além-fronteiras.
Países de vanguarda na busca por selos de Indicações Geográficas
A história envolvendo as Indicações Geográficas é antiga, como aponta Joana de Moura Leitão Barros Oliveira na tese “Denominações de Origem e Indicações Geográficas – protecção e impacto socioeconômico”, apresentada na Pós-Graduação em Economia e Gestão de Propriedade Industrial do ISEG (Instituto Superior de Economia e Gestão) e disponível através deste link.
Segundo a autora, a “Europa foi, desde sempre, um campo fértil de produtos tradicionais com as características de DO/IG (Denominações de Origem e Indicações Geográficas), como sejam, Roquefort, Champagne, Sherry, Chianti, Queijo Serra da Estrela, Parmigiano Reggiano, Prosciutto di Parma, Habanos, Tequila”. Mas Joana de Moura observa que “Portugal foi o primeiro dos países europeus a instituir legalmente um sistema de proteção de uma DO, mais concretamente o Vinho do Porto, em 1756”.
Por causa disso, quando tratamos da história das Indicações Geográficas, um dos exemplos de grande relevância está na Região do Douro, no norte de Portugal, onde são cultivadas com exclusividade as uvas que originam o vinho do Porto, um ícone da viticultura internacional. Da mesma forma que os portugueses, italianos e franceses também foram pioneiros nesse processo, fomentando a fama de suas mercadorias e zonas de produção.
Indicações Geográficas: conheça o histórico nacional
No Brasil, a importância das Indicações Geográficas foi materializada a partir da promulgação da Lei de Propriedade Industrial – Lei n.º 9.279 –, de 14 de maio de 1996. Essa legislação passou a ser um instrumento vital para empreendedores e produtores rurais garantirem a proteção das atividades econômicas regionais.
Minas Gerais, mais especificamente a Serra da Canastra, com seus queijos únicos, e a cidade de Salinas, reconhecida pelas suas cachaças, são dois exemplos nacionais que comprovam a pertinência da identificação das Indicações Geográficas nos planos de expansão econômica em localidades predeterminadas.
Em ambos os casos, a Indicação de Procedência foi determinante para a consolidação e visibilidade dos produtos locais, evitando fraudes, abusos e falsificações.
O que diz a legislação brasileira sobre as Indicações Geográficas
Braço do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão competente para instituir os registros de marcas e patentes em todo o País. Assim, é da competência dele a restrição de áreas específicas e a delimitação do uso do selo das Indicações Geográficas a outros profissionais e regiões não produtivas de um determinado coletivo específico.
A regulação brasileira sobre as Indicações Geográficas foi institucionalizada através da Instrução Normativa nº 25/INPI/2013. De acordo com a legislação, o pedido de registro de Indicação de Procedência deverá conter três aspectos fundamentais:
- Documentos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação de serviço;
- Documento que comprove a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da Indicação de Procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a Indicação de Procedência;
- Documento que comprove estarem os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou prestação do serviço.
Modalidades de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas
As Indicações Geográficas são categorizadas em dois grupos: Denominação de Origem (DO) e Indicação de Procedência (IP). A primeira é atribuída ao nome de um país ou de uma região específica reconhecida como um centro de extração/produção de um determinado artefato ou que seja um prestador de serviço.
A segunda classificação identifica uma nação, município ou região caracterizado especificamente pelo seu meio geográfico, compreendendo agentes naturais e humanos. Com essa subdivisão, até 2018 já haviam sido registradas 67 Indicações Geográficas em todo o Brasil, sendo 49 delas categorizadas como Indicações de Procedência e 18 como Denominações de Origem.
A busca por esse diferencial tem a ver com o fato de as Indicações Geográficas terem se tornado um instrumento de garantia para os produtores e o público consumidor, uma vez que elas comprovam se determinado produto é genuíno, com peculiaridades próprias e ligadas, de forma intrínseca, à sua origem.
Diante de práticas de mercado cada vez mais globalizadas, é fundamental que marcas e regiões produtivas se atentem à necessidade de proteger as características que fazem seus produtos exclusivos, agregando valor, gerando riqueza e contribuindo para o desenvolvimento das potencialidades econômicas regionais.
Em relação às Marcas Coletivas, de acordo com uma notícia publicada no portal do INPI em julho de 2017, o “instituto recebe, em média, 900 pedidos de marcas coletivas por ano”. Ainda segundo o próprio instituto, estas só podem ser requeridas “por pessoas jurídicas que representam uma coletividade, como associações de produtores e cooperativa”.