Uma das questões jurídicas mais polêmicas na atualidade no Brasil – e em outros países – diz respeito às prisões após condenação em segunda instância. O tema divide opiniões e envolve diferentes interpretações acerca do que está escrito na Constituição Federal de 1988. No artigo 5, inciso LVII, da Constituição, assinala-se o seguinte: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Apesar de essa determinação fazer parte da Constituição, no Brasil o assunto voltou a ser amplamente discutido por conta da Operação Lava Jato. Em fevereiro de 2016, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, a partir de uma votação apertada, que pessoas condenadas em segunda instância já podem ser presas. Todavia, antes dessa decisão, entre os anos 2009 e 2016, vigorava o entendimento de que os condenados possuíam o direito de recorrer em liberdade até seus recursos nos tribunais superiores esgotarem. Mas, afinal, o que as posições favoráveis e contrárias às prisões em segundo grau defendem? Vamos apresentar esses distintos pontos de vista para você.
Fundamentos e justificativas favoráveis e contrários às prisões em segunda instância
Como pontuamos acima, existem diferentes percepções acerca das prisões em segunda instância no Brasil. Os posicionamentos contrários argumentam que o texto da carta magna brasileira é claro e direto ao colocar que o condenado deve permanecer livre até o trânsito em julgado, isto é, quando todos os recursos possíveis, incluindo aqueles no Supremo Tribunal Federal, estiverem gastos e tiverem sido concluídos.
Os posicionamentos desfavoráveis ainda mencionam a defesa do respeito à presunção de inocência. Nessa visão, ninguém deve ser considerado culpado até prova em contrário e, sendo assim, os processos judiciais deveriam se esgotar antes da prisão do réu. Há, também, o argumento de que as prisões em segundo grau poderiam agravar a situação já delicada do sistema carcerário brasileiro, marcado pela superlotação, entre outros problemas.
Por outro lado, os argumentos favoráveis consideram um equívoco interpretar esse artigo da Constituição de forma tão literal. Além disso, eles alegam que o cumprimento antecipado da pena é necessário e está em sintonia com o entendimento vigente em vários outros países de grande tradição democrática.
Opiniões favoráveis acreditam que solicitações às instâncias superiores são, muitas vezes, uma forma de protelar ao máximo a decisão final. O resultado negativo desses recursos estaria no fato de que os réus condenados em segunda instância poderiam ficar em liberdade por vários anos. Logo, esse ponto de vista sustenta que a prisão após condenação em segundo grau é indispensável para evitar a impunidade ou o arrastamento prolongado no cumprimento das penas.
Como funciona a prisão depois da condenação em segunda instância em outros países
Observar como outros países tratam essa questão é importante porque nos ajuda a ter um olhar panorâmico diante dos fundamentos e justificativas das posições favoráveis e contrárias à prisão em segundo grau no caso de condenações nesse grau de recurso no Brasil.
Prisões antes do trânsito em julgado, de fato, ocorrem em diversas nações, como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina. Embora a prisão após segunda instância seja uma realidade não apenas no nosso país, existem casos de sistemas que funcionam de maneira diferente.
Em alguns países da Europa continental, por exemplo, os condenados podem recorrer em liberdade e o cumprimento da pena só acontece quando todos os recursos forem esgotados. Porém, de modo geral, esses sistemas possuem menos instâncias de apelação do que no Brasil.
Vale lembrar que, no sistema brasileiro, os recursos aos tribunais superiores não julgam o mérito individual de cada caso, visto que depois do julgamento na segunda instância se discute apenas se o processo transcorreu de maneira adequada. Essas etapas nas instâncias superiores, portanto, buscam verificar se princípios constitucionais foram devidamente cumpridos.
O argumento vazio de tem que interpretar a constituição para votar pela condenação após julgado em segunda instancia por alguns magistrados.
Lembro aqui o princípio filosófico “Princípio da não contradição” tão bem defendido por Platão e Aristóteles contra os argumentos de Heráclito que negava este princípio. O que é importante aqui é o conhecimento deste princípio que se enuncia da seguinte maneira: “Uma afirmação não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto”.
O que isto tem a ver com a chamada deste texto? Vejamos o que diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, tão deturpada pelos defensores da não prisão em segunda instância: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”(o negrito é meu).
Como afirmam serem defensores da constituição e não poder interpretá-la pergunto?
Onde está escrito textualmente que não se pode prender antes de transitado e julgado? A prisão cautelar, prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e a condução coercitiva de réu, todas ferem a Constituição? Ou estas prisões são ilegais? Como afirmar que está escrito no artigo 5º que não poder prender após condenado em 2º instância? Ou é uma interpretação daqueles que afirmam não a interpretarem, incorrendo no princípio da não contradição, pois afirmam defender a não interpretação do artigo 5º da Constituição Federal afirmando assim que está escrito o que não se lê neste artigo.
Por que isso então? Se os senhores das leis da instancia superiores da justiça recaem em erro tão primário que até mesmo um velho professor de Gestão da Tecnologia da Informação vê com clareza! Rogo a Deus que os ilumine e mostre o que o País clama e necessita, e não se fundamentem por crerem nas ideias que tem como princípio a negação da concepção de um Deus Criador.
A prisão após condenação em segunda instância é plenamente constitucional, não havendo necessidade de qualquer reforma da legislação.
A almejada segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade – já contida no atual texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF) – de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de COISA JULGADA.
Observe-se que é do teor do art.502, do Código de Processo Civil (assim como do art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao conceito de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art.5º, inciso LVII, da CF, assim como do art.283, do CPP, não havendo que falar na pretensa necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória).
Por outro lado, considerando que haverá resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de TRÂNSITO EM JULGADO (ausência do efeito suspensivo em determinados recursos) em novo parágrafo, do art.6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Para uma melhor compreensão, pesquise o artigo “exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada”.